![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEilDBcHv5LxjNuzTOnY4itFHFNYrqS_hTKCTgUQKPKUKJxac9pFl3OnKIjhtrOBmyVnfa7JeKnGrAdUcD2Gl8u1V6bJzsmK3F_gQkxadLs373mfjgFnVK9-axEsgJNs9MJ3f1aY8c36-NXn/s1600/20140415_113119.jpg)
SINDSERPE
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO
MUNICIPAL
DE PERITORÓ-MA.
CNPJ:
14.044.125/0001-28
RUA DO FILIPINHO,
Nº 15-A, BAIRRO FILIPINHO.
PERITORÓ-MARANHÃO
FONE: (99)
9165-9357
REGRAS ELEITORAL-SINDSERPE (Elaborada
a partir do Estatuto)
Art. 8º. A Diretoria Geral é órgão executivo do Sindicato e Será
constituída por 05(cinco) titulares e 01(um) suplente, eleitos em Assembleia
Geral Eleitoral, para mandato de 04 (quatro) anos para os seguintes cargos.
a)
Presidência;
b)
Vice-presidência;
c)
Secretaria
Geral;
d) Diretoria de
Finanças, Cultura, Esporte e Lazer;
e) Diretoria de
Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 26, § 4º. O Conselho Fiscal é
composto de 03(três) titulares e 01(Um) suplente, eleitos em Assembleia Geral
junto a Eleição da Diretoria Geral para mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 43. A Assembleia Geral
Eleitoral Será realizada Quadrienalmente na conformidade deste estatuto.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56. Os membros da
Diretoria serão eleitos quadrienalmente, através de voto direto e secreto ou
por aclamação, com base nas normas e condutas estabelecidas em regimento
eleitoral a ser aprovado pela Assembleia Geral, o qual passará a ser parte
integrante deste estatuto.
Paragrafo Único: Caso não se tenha
criado ainda o Regimento Eleitoral, o Estatuto que concentra as regras básicas deverá
ser utilizado para regulamentar o processo eleitoral.
Art. 57. As Eleições do Sindicato serão convocadas até
30(tinta) dias e/ou no mínimo com uma semana de antecedência à data de sua
realização, por Edital publicado em jornal de grande circulação e/ou outro meio
de comunicação, na base territorial da entidade.
§ 1º As Eleições serão
realizadas até trinta dias antes do término do mandato.
§ 2º compete ao sindicato
emitir e afixar o Edital de convocação da eleição nos locais de trabalho dos
associados.
Art. 58. Só poderá votar o
associado que tiver ingressado no sindicato no mínimo 03(três) meses antes da
realização das eleições e esteja quite com a tesouraria da entidade a trinta
dias da eleição. Só poderá ser votado o associado que tiver ingressado na
categoria e no sindicato a pelo menos 06(seis) meses antes da eleição e esteja
quite com a tesouraria.
Art. 59. Os Associados
deverão, no ato da votação, apresentar a carteira de associado e/ou documento
com foto, assim como o comprovante de quitação, se for o caso.
§ 1º É assegurado o
direito de votar e ser votado aos sócios aposentados.
§ 2º Não poderá ser
candidato o associado que ocupar função comissionada no serviço público
municipal ou que tenha ocupado a referida função nos últimos seis meses de
antecedência à eleição.
Art. 60. Com exceção da
convocação que é atribuição do presidente do Sindicato, o processo eleitoral
será organizado, coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta por
03(três) associados eleitos em Assembleia Geral, e um represente de cada chapa,
em havendo.
Art. 61. As Chapas poderão ser
registradas na sede do sindicato no prazo máximo de 03(três) dias antes da
eleição.
§ 1º No ato de
encerramento das inscrições, a comissão eleitoral lavrará a ata correspondente.
Entregando cópias aos representantes das chapas escritas.
§ 2º As chapas só poderão
ser escritas se completas e através de requerimento em duas vias, assinados por
todos os integrantes, anexados os documentos que comprovem o tempo de exercício
profissional e o tempo de filiação ao sindicato.
§ 3º A campanha eleitoral
começará imediatamente a partir da data de sua convocação.
Art. 62. No prazo de até 24
horas a contar do encerramento do prazo de registro. A Comissão Eleitoral fará
a publicação das chapas registradas.
§ 1º A impugnação de chapas
se dará no prazo de até 24 horas a partir da data de registro.
§ 2º A Comissão terá até
24 horas após pedido de impedimento para julgar a procedência do pedido.
Art. 63. Havendo renúncia de
candidato, a chapa poderá concorrer desde que mantenha no mínimo 2/3(dois
terço) de seus membros.
Art. 64. No ato de inscrições
da chapa que concorrerá às eleições, esta receberá da Diretoria da Instituição
a relação de associados com direito a voto.
Art. 65. A eleição do
Sindicato somente será válida, se participarem da votação, no mínimo 25% dos
eleitores aptos a votarem.
Paragrafo Único: Não havendo quórum o
presidente do sindicato após parecer declaratório da Comissão Eleitoral, em até
24 horas, convocará nova eleição nos termos deste Estatuto. Caso a nova eleição
também seja prejudicada por falta de quórum, a Comissão Eleitoral imediatamente
na mesma Assembleia declarará a vacância da administração do sindicato e
elegerá uma junta governativa, responsável em conduzir a instituição e realizar
novas eleições em 06(seis) meses.
Art. 66. Será anulada a
eleição quando deixarem de serem respeitados os princípios de edital e deste
Estatuto.
§ 1º
Será de 48(quarenta
e oito) horas o prazo para interposição de recursos anulados de eleição,
contados a partir da publicação e/ou declaração oficial dos resultados.
§ 2º A comissão Eleitoral
terá até 24(vinte quatro) horas para proceder ao julgamento dos recursos
interpostos no processo eleitoral.
§ 3º Anuladas as eleições
do Sindicato, outras serão convocadas, obedecendo os prazos e regras estabelecidos
neste Estatuto.
Peritoró-MA 15 de abril de 2014.
Clemilson Alves Viana
Presidente do
SINDSERPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário