quarta-feira, 16 de abril de 2014

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO SINDSERPE, A REALIZAR-SE EM 27/04/2014.
 


SINDSERPE
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL
DE PERITORÓ-MA.
CNPJ: 14.044.125/0001-28
RUA DO FILIPINHO, Nº 15-A, BAIRRO FILIPINHO.
PERITORÓ-MARANHÃO
FONE: (99) 9165-9357

REGRAS ELEITORAL-SINDSERPE (Elaborada a partir do Estatuto)


Art. 8º. A Diretoria Geral é órgão executivo do Sindicato e Será constituída por 05(cinco) titulares e 01(um) suplente, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, para mandato de 04 (quatro) anos para os seguintes cargos.
a)    Presidência;
b)    Vice-presidência;
c)     Secretaria Geral;
d) Diretoria de Finanças, Cultura, Esporte e Lazer;
e) Diretoria de Assuntos Jurídicos e Institucionais.

Art. 26, § 4º. O Conselho Fiscal é composto de 03(três) titulares e 01(Um) suplente, eleitos em Assembleia Geral junto a Eleição da Diretoria Geral para mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 43. A Assembleia Geral Eleitoral Será realizada Quadrienalmente na conformidade deste estatuto.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 56. Os membros da Diretoria serão eleitos quadrienalmente, através de voto direto e secreto ou por aclamação, com base nas normas e condutas estabelecidas em regimento eleitoral a ser aprovado pela Assembleia Geral, o qual passará a ser parte integrante deste estatuto.

Paragrafo Único: Caso não se tenha criado ainda o Regimento Eleitoral, o Estatuto que concentra as regras básicas deverá ser utilizado para regulamentar o processo eleitoral.   

Art. 57.  As Eleições do Sindicato serão convocadas até 30(tinta) dias e/ou no mínimo com uma semana de antecedência à data de sua realização, por Edital publicado em jornal de grande circulação e/ou outro meio de comunicação, na base territorial da entidade.     
§ 1º As Eleições serão realizadas até trinta dias antes do término do mandato.
§ 2º compete ao sindicato emitir e afixar o Edital de convocação da eleição nos locais de trabalho dos associados.

Art. 58. Só poderá votar o associado que tiver ingressado no sindicato no mínimo 03(três) meses antes da realização das eleições e esteja quite com a tesouraria da entidade a trinta dias da eleição. Só poderá ser votado o associado que tiver ingressado na categoria e no sindicato a pelo menos 06(seis) meses antes da eleição e esteja quite com a tesouraria.

Art. 59. Os Associados deverão, no ato da votação, apresentar a carteira de associado e/ou documento com foto, assim como o comprovante de quitação, se for o caso.
§ 1º É assegurado o direito de votar e ser votado aos sócios aposentados.
§ 2º Não poderá ser candidato o associado que ocupar função comissionada no serviço público municipal ou que tenha ocupado a referida função nos últimos seis meses de antecedência à eleição.

Art. 60. Com exceção da convocação que é atribuição do presidente do Sindicato, o processo eleitoral será organizado, coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta por 03(três) associados eleitos em Assembleia Geral, e um represente de cada chapa, em havendo.

Art. 61. As Chapas poderão ser registradas na sede do sindicato no prazo máximo de 03(três) dias antes da eleição.
§ 1º No ato de encerramento das inscrições, a comissão eleitoral lavrará a ata correspondente. Entregando cópias aos representantes das chapas escritas.
§ 2º As chapas só poderão ser escritas se completas e através de requerimento em duas vias, assinados por todos os integrantes, anexados os documentos que comprovem o tempo de exercício profissional e o tempo de filiação ao sindicato.
§ 3º A campanha eleitoral começará imediatamente a partir da data de sua convocação.

Art. 62. No prazo de até 24 horas a contar do encerramento do prazo de registro. A Comissão Eleitoral fará a publicação das chapas registradas.
§ 1º A impugnação de chapas se dará no prazo de até 24 horas a partir da data de registro.
§ 2º A Comissão terá até 24 horas após pedido de impedimento para julgar a procedência do pedido.

Art. 63. Havendo renúncia de candidato, a chapa poderá concorrer desde que mantenha no mínimo 2/3(dois terço) de seus membros.

Art. 64. No ato de inscrições da chapa que concorrerá às eleições, esta receberá da Diretoria da Instituição a relação de associados com direito a voto.

Art. 65. A eleição do Sindicato somente será válida, se participarem da votação, no mínimo 25% dos eleitores aptos a votarem.

Paragrafo Único: Não havendo quórum o presidente do sindicato após parecer declaratório da Comissão Eleitoral, em até 24 horas, convocará nova eleição nos termos deste Estatuto. Caso a nova eleição também seja prejudicada por falta de quórum, a Comissão Eleitoral imediatamente na mesma Assembleia declarará a vacância da administração do sindicato e elegerá uma junta governativa, responsável em conduzir a instituição e realizar novas eleições em 06(seis) meses.

Art. 66. Será anulada a eleição quando deixarem de serem respeitados os princípios de edital e deste Estatuto.

§ 1º
 Será de 48(quarenta e oito) horas o prazo para interposição de recursos anulados de eleição, contados a partir da publicação e/ou declaração oficial dos resultados.

§ 2º A comissão Eleitoral terá até 24(vinte quatro) horas para proceder ao julgamento dos recursos interpostos no processo eleitoral.

§ 3º Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas, obedecendo os prazos e regras estabelecidos neste Estatuto.       
          

     Peritoró-MA 15 de abril de 2014.


Clemilson Alves Viana
Presidente do SINDSERPE















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